Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºEntidade gestora

Vigente desde: 29/12/2005
1 -A gestão do complemento solidário para idosos compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., no território continental, e às entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respectivas Regiões.
2 -No exercício das suas competências, cabe à entidade gestora, designadamente, proceder à averiguação oficiosa dos recursos do requerente relevantes para a atribuição da prestação e exercer o direito de sub-rogação, previsto no n.º 3 do artigo 14.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2005