Têm legitimidade para requerer o complemento solidário para idosos, para além dos interessados, os respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar assistência, sempre que os mesmo não possam proceder à apresentação do respectivo requerimento.
Artigo 18.º — Legitimidade para requerer
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005