Artigo 20.º
Renovação da prova de rendimentos
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 11/12/2006. Ver a versão consolidada
1 - Os titulares do complemento solidário para idosos estão obrigados à renovação da prova de rendimentos de dois em dois anos contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação num mesmo agregado familiar, o período para renovação da prova de rendimentos poderá ser inferior a dois anos.