Artigo 20.º
Renovação da prova de recursos
Redação registada como em vigor em 11/12/2006.
Esta redação foi substituída em 30/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os titulares do complemento solidário para idosos estão obrigados à renovação da prova de recursos de dois em dois anos, contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O período para renovação da prova de recursos pode ser inferior a dois anos:
a) Sempre que seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação num mesmo agregado familiar;
b) Sempre que exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação, designadamente por efeito de casamento ou de união de facto.