Artigo 4.º
Condições de atribuição
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 24.º;
b) Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação;
c) Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.º
2 - A condição prevista na alínea b) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última actividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) À data da entrega do requerimento da prestação residam em território nacional;
b) Residam em território nacional pelo período igual ao que intermediou entre o momento em que lhe foi atribuída pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da apresentação do requerimento;
c) A atribuição de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada não tenha ocorrido há mais de seis anos.
3 - O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar.
4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente:
a) Autorizar a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento solidário para idosos;
b) Declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito;
c) Declarar a disponibilidade para exercer o direito de crédito que tenha ou venha a ter sobre terceiros.
5 - As condições previstas no número anterior são extensíveis ao cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto, nos termos previstos no artigo seguinte.