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Artigo 4.ºCondições de atribuição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/10/2017
1 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
c) Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação;
d) Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.º
2 - A condição prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) À data da entrega do requerimento da prestação residam em território nacional;
b) Residam em território nacional pelo período igual ao que intermediou entre o momento em que lhe foi atribuída pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da apresentação do requerimento;
c) A atribuição de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada não tenha ocorrido há mais de seis anos.
3 - O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar.
4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente:
a) Autorizar a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento solidário para idosos;
b) Declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito;
c) Declarar a disponibilidade para exercer o direito de crédito que tenha ou venha a ter sobre terceiros.
5 - As condições previstas no número anterior são extensíveis ao cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto, nos termos previstos no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 05/10/2017

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Versão 1

Em vigor de 29/12/2005 a 30/12/2013

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