1 -Para efeitos da determinação dos recursos do requerente, consideram-se, nomeadamente, os seguintes rendimentos do seu agregado familiar:
a)Rendimentos de trabalho dependente;
b)Rendimentos empresariais e profissionais;
c)Rendimentos de capitais;
d)Rendimentos prediais;
e)Incrementos patrimoniais;
f)Valor de realização de bens móveis e imóveis;
g)Pensões;
h)Prestações sociais que não sejam de atribuição única;
i)Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do sector da economia social;
j)Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário;
l)Transferências monetárias ou bancárias de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a favor dos elementos do agregado familiar do requerente.
2 -(Revogado.)
3 -Os rendimentos a que se refere o n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.
4 -Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior, ao ano da apresentação do requerimento e ao ano em que os mesmos sejam atribuídos, nos termos a regulamentar.
5 -Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.
7 -O disposto na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas.