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Artigo 6.ºDeterminação dos recursos do requerente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2024
1 -Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos:
a)Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;
b)(Revogada.)
2 -Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características do agregado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2024

Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2005 a 20/05/2024

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