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Artigo 14.ºRequisitos para o exercício da actividade de projectista

Vigente desde: 03/02/2000
O artigo 8.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
...
a) ...
b) Fazer parte dos departamentos de engenharia do gás das empresas distribuidoras há mais de seis meses ou declarar, por escrito e sob compromisso de honra, conhecer e dar integral cumprimento ao conteúdo de legislação, normas e documentos técnicos DT Gás aplicáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2000