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Artigo 2.ºAprovação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/02/2000
1 -A construção dos componentes do sistema referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo anterior fica sujeita a aprovação dos respectivos projectos base pelo Ministro da Economia.
2 -A construção dos demais componentes do sistema, referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior fica sujeita à aprovação dos respectivos projectos base ou de detalhe pelo director-geral da Energia, caso se trate da rede de transporte, ou pelo director regional do Ministério da Economia territorialmente competente, nos restantes casos.
3 -A aprovação do projecto base ou de detalhe, neste caso quando não tenha havido lugar a projecto base, é precedida da ponderação dos interesses sociais que envolver, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.
4 -Os projectos dos componentes do sistema referidos no n.º 1 são objecto de parecer prévio dos Ministérios da Defesa, do Equipamento Social, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com os instrumentos de gestão territorial daqueles ministérios e municípios.
5 -Os projectos dos componentes do sistema referidos no n.º 2 ficam sujeitos ao parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afectados pela construção, devendo os projectos, sempre que possível, identificar esses interesses, competindo ao director-geral da Energia ou ao director regional do Ministério da Economia determinar, nos termos da legislação aplicável, as consultas a efectuar.
6 -A aprovação dos projectos a que se refere o n.º 1 tem, nomeadamente, como efeitos:
a)A declaração de utilidade pública da expropriação urgente dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à sua execução;
b)O direito a constituir as servidões administrativas necessárias, nos termos da lei;
c)A atribuição da licença necessária para a execução das obras integrantes do projecto e para a entrada em funcionamento das respectivas instalações;
d)A proibição de embargar administrativamente as obras de execução, salvo com fundamento no não cumprimento do projecto aprovado.
7 -No caso de aprovação dos projectos a que se refere o n.º 2, os efeitos previstos no número anterior dependem da prévia declaração de utilidade pública dos mesmos por parte do Ministro da Economia, a requerimento dos interessados.
8 -Serão publicadas no Diário da República as plantas dos imóveis abrangidos por uma declaração de utilidade pública, sendo a publicação promovida pela Direcção-Geral da Energia, ou pelas direcções regionais do Ministério da Economia, consoante os casos, e os seus custos suportados pelas sociedades concessionária ou licenciadas.
9 -A construção das redes de distribuição em vias públicas em zonas abrangidas por planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, pelas concessionárias ou pelas entidades titulares de licença, não carece de aprovação dos projectos previstos no presente artigo, devendo aquelas ponderar todas as eventuais interferências, designadamente junto das respectivas câmaras municipais.

Histórico de Alterações

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Versão 3

Vigente desde: 03/02/2000

Decreto-Lei n.º 7/2000 - 1.ª Série(03/02/2000)

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Versão 2

Vigente desde: 01/07/1994

Até: 03/02/2000

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Versão 1

Vigente desde: 16/07/1990

Até: 01/07/1994