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Artigo 3.ºProjectos de construção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/02/2000
1 - Os projectos base de construção para qualquer dos componentes do sistema mencionados no n.º 2 do artigo 1.º devem integrar:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Planta de localização, com implantação dos principais componentes;
c) Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas, sempre que necessárias;
d) Planos de segurança e emergência para casos de acidentes;
e) Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na construção e na operação;
f) Análise dos impactes ambientais resultantes da construção e da exploração da instalação, através da realização do respectivo estudo, devendo este obrigatoriamente mencionar as medidas necessárias para minimizar os impactes negativos evidenciados;
g) Planeamento da construção, com a indicação das previsíveis ampliações ou extensões;
h) Estrutura organizacional.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável às redes de distribuição.
3 - Os projectos de detalhe para cada um dos componentes do sistema a seguir indicados devem integrar:
a) Para o terminal:
I) Estudos geológicos do local;
II) Diagrama processual de funcionamento;
III) Diagrama de massas;
IV) Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio ao funcionamento;
V) Indicação de que o projecto tem em conta as regras aplicáveis ao acesso de navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;
VI) Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;
VII) Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o terminal;
b) Para os gasodutos do 1.º e 2.º escalão:
I) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
II) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
III) Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a presença das tubagens;
IV) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
V) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;
VI) Localização dos dispositivos de regulação e corte de caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
c) Para as redes de distribuição:
I) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
II) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
III) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
IV) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
d) Para as estações de compressão, postos de redução de pressão:
I) Diagrama processual de funcionamento;
II) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
III) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais das tubagens, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
IV) Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
V) Indicação dos locais e áreas reservados às serventias para construção, inspecção e operações de manutenção;
e) Para as instalações de armazenagem subterrânea:
I) Estudos de prospecção geológica, geofísica e geomecânica;
II) Arquitectura dos poços, designadamente programas e técnicas de perfuração, testes dos testemunhos, cimentação, tubagem e cabeças dos poços;
III) Diagramas mecânicos e eléctricos relativos às instalações;
IV) Especificações dos materiais e equipamentos;
V) Implantação das instalações;
VI) Descrição das instalações auxiliares;
VII) Indicação dos locais e áreas reservadas a serventia para a construção, inspecção e operações de manutenção, quando impliquem utilização de prédios de terceiros;
f) Para as instalações autónomas de gás natural liquefeito e para os postos de enchimento as especificações definidas nos respectivos regulamentos técnicos.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2000

Decreto-Lei n.º 7/2000 - 1.ª Série(03/02/2000)

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Versão 2

Em vigor de 01/07/1994 a 02/02/2000

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Versão 1

Em vigor de 16/07/1990 a 30/06/1994

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