Artigo 3.º
Projectos de construção
Redação registada como em vigor em 01/07/1994.
Esta redação foi substituída em 03/02/2000. Ver a versão consolidada
1 - Os projectos base de construção para qualquer dos componentes do sistema mencionados no n.º 2 do artigo 1.º devem integrar:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Planta de localização, com implantação dos principais componentes;
c) Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas, sempre que necessárias;
d) Planos de segurança e emergência para casos de acidentes;
e) Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na construção e na operação;
f) Análise dos impactes ambientais resultantes da construção e da exploração da instalação, através da realização do respectivo estudo, devendo este obrigatoriamente mencionar as medidas necessárias para minimizar os impactes negativos evidenciados;
g) Planeamento da construção, com a indicação das previsíveis ampliações ou extensões;
h) Estrutura organizacional.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável às redes de distribuição.
3 - Os projectos de detalhe para cada um dos componentes do sistema a seguir indicados devem integrar:
a) Para o terminal:
i) Estudos geológicos do local;
ii) Diagrama processual de funcionamento;
iii) Diagrama de massas;
iv) Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio ao funcionamento;
v) Indicação de que o projecto tem em conta os preceitos do regulamento para o acesso de navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;
vi) Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;
vii) Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o terminal;
b) Para os gasodutos:
i) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
ii) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
iii) Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a passagem das tubagens;
iv) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
v) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;
vi) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
c) Para as redes de distribuição, incluindo os postos de redução de 2.ª classe:
i) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
ii) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
iii) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
iv) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
d) Para as estações de compressão, outros postos de redução de pressão e instalações de produção de gás natural de substituição:
i) Diagrama processual de funcionamento;
ii) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
iii) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais das tubagens, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
iv) Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
v) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção.
4 - O lançamento e início das obras de construção de qualquer dos componentes do sistema pode fazer-se imediatamente após a aprovação do respectivo projecto base pela autoridade competente.
5 - Os projectos de detalhe relativos às redes de distribuição, bem como às suas extensões e ampliações, podem assumir a natureza de projectos de detalhe tipo, sem prejuízo de as telas finais das obras executadas reflectirem no pormenor a sua efectiva configuração e implantação.