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Artigo 6.ºCapacidade técnica

Vigente desde: 03/02/2000
Só podem projectar, executar e manobrar componentes do sistema técnicos profissionalizados devidamente habilitados para as respectivas funções, nos termos do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/02/2000