1 -Terminados os trabalhos de construção e os ensaios de qualquer dos componentes do sistema, deve a entidade concessionária entregar ao Ministério da Indústria e Energia as correspondentes telas finais, concebidas com o mesmo grau de especificação requerido para a elaboração do projecto e incluindo todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas.
2 -Para além de todas as peças escritas e desenhadas correspondentes ao projecto, tal como executado, consideram-se parte integrante das telas finais os respectivos suportes informáticos, os quais devem ser compatíveis com o sistema a definir pela concessionária.
3 -A entrega deve ser feita no prazo de 90 dias contados a partir da data em que a entidade fiscalizadora tenha dado a execução do projecto por concluída.
4 -A concessionária deve conservar em arquivo o cadastro, histórico e actualizado, de todo o processo.
5 -As plantas finais das redes de distribuição não sujeitas a licenciamento prévio devem ser apresentadas, pelas entidades distribuidoras, em suporte informático, até 15 de Janeiro ou até 15 de Julho de cada ano, relativamente às obras efectuadas respectivamente no 1.º ou 2.º semestre, devendo constar devidamente referenciados todos os elementos exigíveis num projecto de detalhe, a sua localização, bem como as eventuais interferências com outras instalações existentes.