Artigo 7.º
Telas finais dos projectos
Redação registada como em vigor em 16/07/1990.
Esta redação foi substituída em 03/02/2000. Ver a versão consolidada
1 - Terminados os trabalhos de construção e os ensaios de qualquer dos componentes do sistema, deve a entidade concessionária entregar ao Ministério da Indústria e Energia as correspondentes telas finais, concebidas com o mesmo grau de especificação requerido para a elaboração do projecto e incluindo todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas.
2 - Para além de todas as peças escritas e desenhadas correspondentes ao projecto, tal como executado, consideram-se parte integrante das telas finais os respectivos suportes informáticos, os quais devem ser compatíveis com o sistema a definir pela concessionária.
3 - A entrega deve ser feita no prazo de 90 dias contados a partir da data em que a entidade fiscalizadora tenha dado a execução do projecto por concluída.
4 - A concessionária deve conservar em arquivo o cadastro, histórico e actualizado, de todo o processo.