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Artigo 10.ºEnfermeiro-diretor

AditadoVigente desde: 31/01/2015
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem da ULS, E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de ação global da ULS, E. P. E.;
b) Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços e departamentos, tendo em vista a garantia da efetividade dos cuidados prestados;
c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;
d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
g) Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;
h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2015

Decreto-Lei n.º 12/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)