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Artigo 19.ºComposição do conselho consultivo

AditadoVigente desde: 31/01/2015
1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a)Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;
b)Um representante da associação de municípios da sua área de referenciação primária;
c)Um representante das comunidades intermunicipais da sua área de referenciação primária;
d)Um representante da respetiva administração regional de saúde;
e)Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
f)Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo diretor regional de educação;
g)Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) instaladas na área territorial da competência de cada ULS, E. P. E., a indicar pela Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, à qual compete providenciar pela efetiva representação de todas as CPCJ e a correspondente comunicação e articulação;
h)Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS, E. P. E., entre estes eleito, quando existam;
i)O Delegado de Saúde regional;
j)Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS, E. P. E., designados pelo conselho de administração.
2 -Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.
3 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
4 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
5 -O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS, E. P. E.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2015

Decreto-Lei n.º 12/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)