1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a)Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;
b)Um representante da associação de municípios da sua área de referenciação primária;
c)Um representante das comunidades intermunicipais da sua área de referenciação primária;
d)Um representante da respetiva administração regional de saúde;
e)Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
f)Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo diretor regional de educação;
g)Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) instaladas na área territorial da competência de cada ULS, E. P. E., a indicar pela Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, à qual compete providenciar pela efetiva representação de todas as CPCJ e a correspondente comunicação e articulação;
h)Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS, E. P. E., entre estes eleito, quando existam;
i)O Delegado de Saúde regional;
j)Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS, E. P. E., designados pelo conselho de administração.
2 -Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.
3 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
4 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
5 -O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS, E. P. E.