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Artigo 20.ºCompetências do conselho consultivo

AditadoVigente desde: 31/01/2015
a)Propor o desenvolvimento de estratégias de intervenção conjuntas e concertadas entre a ULS, E. P. E., e outros parceiros locais e comunitários com responsabilidade política e social no âmbito da saúde, nomeadamente promoção de hábitos de vida saudáveis, prevenção da doença e reintegração dos utentes na comunidade;
b)Analisar os fatores sociais preponderantes que influenciam o estado de saúde da população e propor ações de intervenção da ULS, E. P. E., junto da comunidade, concertadas com outras organizações locais;
c)Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;
d)Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento das atividades da ULS, E. P. E.;
e)Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2015

Decreto-Lei n.º 12/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)