1 - Todos os funcionários e agentes das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º podem optar pela celebração de contrato de trabalho quando para o efeito lhes seja concedida licença sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes asseguradas:
a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no respectivo hospital E. P. E.;
b) A opção pelo regime de protecção social da função pública.
2 - Compete ao conselho de administração do hospital E. P. E. o reconhecimento casuístico do interesse público subjacente ao pedido de licença sem vencimento.
3 - Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada:
a) A integração no quadro do serviço ou organismo do Ministério da Saúde que careça do profissional em causa, se necessário, em lugar a extinguir quando vagar, de preferência da mesma região de saúde;
b) A integração no quadro de supranumerários nos termos legalmente estabelecidos.
4 - Os agentes retomam o seu contrato administrativo de provimento até ao seu termo.