Artigo 2.º
(Competência)
Redação registada como em vigor em 30/05/1983.
Esta redação foi substituída em 28/05/1985. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho administrativo:
a) Deliberar sobre tudo que interesse à administração dos cofres e não seja, por lei ou determinação superior, excluído da sua competência;
b) Submeter a despacho do Ministro da Justiça, com a sua informação, os assuntos que careçam de resolução superior;
e) Expedir as instruções convenientes à boa execução dos serviços dos cofres por todas as entidades a quem cabe a arrecadação das suas receitas e a satisfação dos respectivos encargos;
d) Autorizar, dentro dos limites previstos no Decreto-Lei n.º 211/79 e legislação complementar, as despesas do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;
e) Submeter, para aprovação do Ministro da Justiça, os orçamentos e as contas de cada gerência do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais.