Artigo 3.º
(Funcionamento)
Redação registada como em vigor em 30/05/1983.
Esta redação foi substituída em 28/05/1985. Ver a versão consolidada
1 - O conselho administrativo reunir-se-á, ordinariamente, 2 vezes por mês e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgar necessário.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente. Os outros membros serão substituídos por quem os substituir nos respectivos cargos.
4 - As reuniões serão secretariadas pelo director de serviços de gestão económica e financeira do Gabinete de Gestão Financeira.
5 - O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno.