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Artigo 3.º(Funcionamento)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/1985
1 -O conselho administrativo reunir-se-á ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente quando o seu presidente o julgar necessário.
2 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente. Os outros membros serão substituídos por quem os substituir nos respectivos cargos.
4 -As reuniões serão secretariadas pelo director de serviços de gestão económica e financeira do Gabinete de Gestão Financeira.
5 -O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno.
6 -O apoio técnico e administrativo do conselho será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou pelo Gabinete de Gestão Financeira, conforme for proposto pelo conselho e aprovado pelo Ministro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/05/1985

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/05/1983 a 27/05/1985