- 1 -Para efeitos do presente diploma, a participação na missão considera-se iniciada e finalizada, respectivamente, na data de embarque e desembarque definitivo em Portugal ou outro país, se for o caso.
- 2 -Tratando-se de forças ou unidades navais e se o número anterior não for aplicável em virtude de lhes estar atribuída uma missão anterior ou posterior à participação na missão humanitária e de paz, esta considera-se iniciada e finalizada, respectivamente, na data em que é iniciado o trânsito para a área de operações e na data em que é assumida uma missão diversa ou reassumida a missão anterior.
- 3 -No final da participação na missão, os militares em regime de voluntariado ou de contrato, mediante requerimento, podem passar à situação de reserva de disponibilidade.
- 4 -Exceptuam-se do previsto no número anterior os militares a quem tenha sido interrompida a participação na missão por motivos disciplinares.
Artigo 10.º — Participação na missão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2003
Decreto-Lei n.º 299/2003 - 1.ª Série(04/12/2003)
Original