Artigo 10.º
Participação na missão
Redação registada como em vigor em 07/12/1996.
Esta redação foi substituída em 04/12/2003. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente diploma, a participação na missão considera-se iniciada e finalizada, respectivamente, na data de embarque e desembarque definitivo em Portugal ou outro país, se for o caso.
2 - No final da participação na missão, os militares em regime de voluntariado ou de contrato, mediante requerimento, podem passar à situação de reserva de disponibilidade.
3 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os militares a quem tenha sido interrompida a participação na missão por motivos disciplinares.