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Artigo 10.ºParticipação na missão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2003
1 -Para efeitos do presente diploma, a participação na missão considera-se iniciada e finalizada, respectivamente, na data de embarque e desembarque definitivo em Portugal ou outro país, se for o caso.
2 -Tratando-se de forças ou unidades navais e se o número anterior não for aplicável em virtude de lhes estar atribuída uma missão anterior ou posterior à participação na missão humanitária e de paz, esta considera-se iniciada e finalizada, respectivamente, na data em que é iniciado o trânsito para a área de operações e na data em que é assumida uma missão diversa ou reassumida a missão anterior.
3 -No final da participação na missão, os militares em regime de voluntariado ou de contrato, mediante requerimento, podem passar à situação de reserva de disponibilidade.
4 -Exceptuam-se do previsto no número anterior os militares a quem tenha sido interrompida a participação na missão por motivos disciplinares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2003

Decreto-Lei n.º 299/2003 - 1.ª Série(04/12/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/12/1996 a 03/12/2003

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