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Artigo 4.ºAlojamento, alimentação e fardamento

Vigente desde: 07/12/1996
1 -Os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a alojamento e alimentação consentâneos com a situação operacional, a assegurar pelo Estado Português, quando não fornecidas por outro Estado ou organização internacional.
2 -Os militares têm ainda direito a uma dotação de fardamento adequada ao tipo de missão a desempenhar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/1996