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Artigo 5.ºAssistência na doença

Vigente desde: 07/12/1996
1 -O Estado Português garante aos militares integrados nas missões humanitárias e de paz assistência médica, medicamentosa e hospitalar e ainda o acesso aos meios de diagnóstico e terapêutica que venham a revelar-se necessários.
2 -O militar que, durante o período da missão, tenha sofrido baixa por acidente ou doença mantém o direito a todos os abonos e demais prestações especificamente previstos no presente diploma até que seja evacuado para o território nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/1996