Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºProtecção social

Vigente desde: 07/12/1996
1 -Os militares, quando no cumprimento das missões previstas no presente diploma, são abrangidos pelos regimes de pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, pensão de preço de sangue, pensão por serviços excepcionais e relevantes, e pelo regime dos deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos nos respectivos diplomas.
2 -O cumprimento de missões humanitárias e de paz a que se refere o presente diploma considera-se exercício da função militar.
3 -Para efeitos de atribuição da pensão de preço de sangue, entende-se que o conceito de acidente utilizado pelo legislador na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 404/82 inclui o evento que constitua causalidade adequada à produção da morte por doença adquirida ou agravada em ocasião de serviço e em consequência do mesmo.
4 -Para efeitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, entende-se por «inimigo» toda a força actuante na área de intervenção da missão, de modo objectivamente hostil ao pessoal afecto ao cumprimento da missão, e por «acção indirecta» do inimigo toda a acção levada a efeito no quadro de um conflito na área de intervenção da missão, ainda que pretérita, que venha a produzir efeitos directos ou indirectos sobre militares portugueses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/1996