Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias fora do território nacional é constituído um seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a atribuir nas condições, período e montantes que vierem a ser regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 7.º-A — Seguro de vida
AditadoVigente desde: 01/09/1999
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1999
Decreto-Lei n.º 348/99 - 1.ª Série(27/08/1999)