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Artigo 8.ºLicença especial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2003
1 -Os militares abrangidos pelo presente diploma têm direito, além das licenças estatutariamente previstas, a uma licença correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de missão, a qual é gozada sem prejuízo para o serviço e desde que não seja usufruído outro tipo de licença concedida pela organização internacional que tutela a missão.
2 -A licença referida no número anterior não deverá ter lugar nos primeiro e último meses de permanência no teatro de operações, sendo preferencialmente gozada nesse teatro ou nas suas proximidades, não tendo os militares direito a transporte por conta do Estado.
3 -Caso o militar não goze a licença ou parte dela durante o decurso da missão, deverá fazê-lo após o termo da mesma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2003

Decreto-Lei n.º 299/2003 - 1.ª Série(04/12/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/12/1996 a 03/12/2003

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