Artigo 8.º
Licença especial
Redação registada como em vigor em 07/12/1996.
Esta redação foi substituída em 04/12/2003. Ver a versão consolidada
Os militares abrangidos pelo presente diploma têm direito, além das licenças estatutariamente previstas, a uma licença correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de missão, a qual é gozada sem prejuízo para o serviço.