Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 05/07/1988.
Esta redação foi substituída em 16/03/1995. Ver a versão consolidada
1 - A CRC funciona sob a chefia de um conservador, coadjuvado por dois oficiais.
2 - O cartório privativo funciona sob a chefia de um notário, coadjuvado por dois oficiais.
3 - Os lugares de conservador e de notário privativos dos serviços de registos e do notariado da zona franca da Madeira são exercidos por um conservador e um notário providos em comissão de serviço ou destacamento, sem qualquer limitação de tempo, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, podendo este regime ser aplicado aos oficiais.
4 - O destacamento pode ser determinado em regime de acumulação.
5 - O tempo de serviço prestado nos termos dos números anteriores vale, para todos os efeitos, como sendo prestado no lugar de origem.
6 - Os quadros de oficiais das repartições referidas nos n.os 1 e 2 são compostos por um primeiro-ajudante e um escriturário cada um.