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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/1995
1 -O cartório notarial e a conservatória do registo comercial privativos da zona franca da Madeira funcionam sob a chefia, respectivamente, de um notário e de um conservador.
2 -À alteração dos quadros do pessoal do cartório e da conservatória privativos, bem como ao provimento dos lugares de notário, de conservador e dos oficiais, é aplicável o regime previsto, respectivamente, para a alteração dos quadros e para o provimento, dos lugares dos serviços externos dos registos e do notariado.
3 -Os lugares de conservador e de notário privativos dos serviços de registos e do notariado da zona franca da Madeira são exercidos por um conservador e um notário providos em comissão de serviço ou destacamento, sem qualquer limitação de tempo, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, podendo este regime ser aplicado aos oficiais.
4 -O destacamento pode ser determinado em regime de acumulação.
5 -O tempo de serviço prestado nos termos dos números anteriores vale, para todos os efeitos, como sendo prestado no lugar de origem.
6 -Os quadros de oficiais das repartições referidas nos n.os 1 e 2 são compostos por um primeiro-ajudante e um escriturário cada um.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1995

Decreto-Lei n.º 50/95 - 1.ª Série(16/03/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/1988 a 15/03/1995

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