O pessoal previsto no artigo anterior tem direito à participação emolumentar mais favorável correspondente à de funcionário de igual categoria colocado, respectivamente, em conservatória e cartório notarial de 1.ª classe com sede na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Vigente desde: 05/07/1988
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Em vigor desde 05/07/1988