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Artigo 13.ºNomeação e mandato do vice-provedor e dos vogais

Vigente desde: 03/12/2008
1 -O vice-provedor e os vogais são nomeados pelo membro do Governo que exerce a tutela sobre a SCML, ouvido o provedor.
2 -O mandato do vice-provedor e dos vogais é de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, ao vice-provedor e aos vogais o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º dos presentes estatutos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2008