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Artigo 12.ºCompetência do provedor

Vigente desde: 03/12/2008
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei e ou pelos presentes estatutos, compete ao provedor:
a)Convocar e presidir às reuniões da mesa, do conselho institucional e do conselho de jogos e dirigir os respectivos trabalhos;
b)Presidir aos conselhos directivos do Hospital Ortopédico de Sant'Ana e do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão;
c)Representar a SCML em juízo e fora dele;
d)Representar a SCML na outorga de contratos, protocolos e acordos de cooperação;
e)Promover à execução das deliberações da mesa e submeter a despacho da tutela os assuntos que dele careçam;
f)Dirigir, fiscalizar e coordenar superiormente a SCML;
g)Designar, de entre os membros da mesa, os administradores executivos dos departamentos, podendo indicar mais de um por departamento, quando tal se mostre necessário, e distribuir os pelouros relativamente aos serviços instrumentais;
h)Autorizar despesas dentro dos limites da competência fixada pela mesa.
2 -O provedor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-provedor ou, na sua ausência, pelo vogal designado pelo provedor ou, na falta de designação, pelo vogal que siga no despacho de nomeação.
3 -As competências previstas no n.º 1 podem ser delegadas no vice-provedor ou nos vogais da mesa, com excepção da competência prevista na alínea c) do mesmo número que também pode ser delegada em funcionário ou mandatário.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2008