Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºConselho institucional

Vigente desde: 03/12/2008
1 - O conselho institucional é um órgão consultivo presidido pelo provedor e composto por:
a) Dois representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
b) Um representante do Ministério da Saúde;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante da área governamental que tutela a administração local;
e) Um representante da Irmandade da Misericórdia e de São Roque;
f) Três elementos de reconhecido mérito designados pelo provedor.
2 - Compete ao conselho institucional:
a) Dar parecer sobre os planos de actividades e os orçamentos no âmbito da acção social, da saúde, da promoção da qualidade de vida;
b) Apresentar sugestões e formular recomendações que permitam melhorar o desempenho e aperfeiçoar a realização dos fins estatutários da SCML;
c) Aprovar o seu regimento.
3 - Os membros do conselho são indicados pelas entidades que representam pelo período de três anos, renovável, podendo cessar a todo o tempo.
4 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do provedor, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
5 - As deliberações são tomadas, quando estiver presente a maioria dos seus membros em exercício efectivo de funções, por maioria dos votos expressos, tendo o provedor voto de qualidade em caso de empate.
6 - Os membros do conselho que não desempenhem actividades no âmbito da Administração Pública auferem senhas de presença de montante a fixar pela mesa.
7 - Podem participar nas reuniões do conselho, sem direito de voto, o vice-provedor e os vogais, quando pela natureza dos assuntos a tratar se justifique a sua presença e, para tal, sejam convocados pelo provedor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2008