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Artigo 16.ºConselho de jogos

Vigente desde: 03/12/2008
1 - O conselho de jogos é um órgão consultivo presidido pelo provedor com a seguinte composição:
a) Um representante da tutela;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério da Administração Interna;
d) Um representante do Ministério da Saúde;
e) Um representante do Ministério da Educação;
f) Um representante do Ministério da Cultura;
g) Um representante da área governamental que tutela o desporto;
h) Um representante da área governamental que tutela o comércio e o turismo.
2 - Compete ao conselho de jogos:
a) Dar parecer sobre o plano de actividades e orçamento do departamento de jogos, bem como sobre o relatório e as contas que os executam;
b) Pronunciar-se sobre a exploração dos jogos sociais autorizados ou concedidos à SCML;
c) Pronunciar-se acerca da exploração de outros jogos pela SCML;
d) Dar parecer, quando solicitado, relativamente à exploração de jogos por outras entidades;
e) Aprovar o respectivo regimento.
3 - O conselho de jogos reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o provedor, por iniciativa própria ou da maioria dos seus membros, o convoque.
4 - Nas reuniões do conselho de jogos participam, sem direito de voto:
a) O administrador executivo do departamento de jogos (DJ); e
b) O vice-provedor e os vogais, quando pela natureza dos assuntos a tratar se justifique a sua presença e, para tal, sejam convocados pelo provedor.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2008