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Artigo 17.ºConselho de auditoria

Vigente desde: 03/12/2008
1 - O conselho de auditoria tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério das Finanças;
b) Um representante do ministério da tutela;
c) Um revisor oficial de contas nomeado pela tutela.
2 - Compete ao conselho de auditoria:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da SCML;
b) Acompanhar a execução dos orçamentos;
c) Examinar periodicamente a contabilidade e seguir a sua evolução;
d) Verificar o cadastro e a exactidão de todos os valores patrimoniais;
e) Emitir parecer sobre os relatórios e as contas anuais de gerência;
f) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela mesa ou pelo provedor;
h) Promover auditorias, recorrendo a empresas especializadas sempre que se mostre necessário e assim seja considerado pelo conselho de auditoria;
i) Requerer informações e esclarecimentos sobre o curso das actividades da instituição;
j) Aprovar o seu regimento.
3 - O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou da maioria dos seus membros, o convoque.
4 - O conselho de auditoria é presidido pelo representante do Ministério das Finanças e a ele podem assistir, sem direito de voto, a solicitação do presidente, em razão da importância das matérias a tratar, o provedor, o vice-provedor e os vogais.
5 - O presidente pode assistir, a solicitação do provedor, às reuniões da mesa da SCML, podendo fazer-se representar por outro membro do conselho.
6 - Os membros do conselho são remunerados pelo exercício das suas funções nos termos estabelecidos pela tutela, e o respectivo mandato tem a duração de três anos, podendo cessar a todo o tempo a requerimento do interessado.
Da organização interna

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Em vigor desde 03/12/2008