Artigo 30.º
Júri dos concursos
Redação registada como em vigor em 03/12/2008.
Esta redação foi substituída em 30/11/2011. Ver a versão consolidada
1 - O júri dos vários jogos sociais e apostas mútuas é constituído por três membros, a saber:
a) O administrador executivo, ou um seu delegado, que preside;
b) Um representante da autoridade administrativa a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;
c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - Cada membro do júri dos concursos tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
3 - As condições e quantitativo das gratificações (senha de presença) dos membros do júri dos concursos são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da mesa.