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Artigo 30.ºJúri dos concursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -O júri dos vários jogos sociais e apostas mútuas é constituído por três membros, a saber:
a)O administrador executivo, ou um seu delegado, que preside;
b)Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
2 -Cada membro do júri dos concursos tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
3 -As condições e quantitativo das gratificações (senha de presença) dos membros do júri dos concursos são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da mesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2011

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2008 a 29/11/2011

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