Artigo 35.º
Júri das reclamações
Redação registada como em vigor em 03/12/2008.
Esta redação foi substituída em 30/11/2011. Ver a versão consolidada
1 - Para todas as modalidades de apostas mútuas e de lotarias em exploração apenas há um júri de reclamações, que tem a seguinte composição:
a) Um magistrado judicial designado pelo Ministro da Justiça, que preside, com voto de qualidade em caso de empate nas votações;
b) Um representante da autoridade administrativa a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;
c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
d) Um representante da SCML, a designar pela mesa.
2 - Deste júri não pode fazer parte qualquer elemento que componha os restantes júris.
3 - As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri de reclamações são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da mesa.