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Artigo 35.ºJúri das reclamações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -Para todas as modalidades de apostas mútuas e de lotarias em exploração apenas há um júri de reclamações, que tem a seguinte composição:
a)Um magistrado judicial designado pelo Ministro da Justiça, que preside, com voto de qualidade em caso de empate nas votações;
b)Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
d)Um representante da SCML, a designar pela mesa.
2 -Deste júri não pode fazer parte qualquer elemento que componha os restantes júris.
3 -As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri de reclamações são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da mesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2011

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2008 a 29/11/2011

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