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Artigo 37.ºFuncionamento do júri de reclamações

Vigente desde: 03/12/2008
1 -O júri de reclamações reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
2 -De todas as reuniões do júri de reclamações será obrigatoriamente lavrada acta, a assinar por todos os presentes.
3 -É obrigatória a presença, em cada reunião, de, pelo menos, três membros.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2008