Os trabalhadores do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem exercer funções na SCML, através do recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.
Artigo 40.º — Mobilidade
Vigente desde: 03/12/2008
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Em vigor desde 03/12/2008