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Artigo 45.ºIrmandade da Misericórdia e de São Roque

Vigente desde: 03/12/2008
1 -À Irmandade da Misericórdia e de São Roque, que goza de personalidade e regime jurídico canónico, e conserva a sua sede na Igreja da SCML, compete, para além da tutela do espírito cristão que enforma a acção da SCML e que exerce através da sua presença no conselho institucional:
a)Assegurar o culto da religião católica nas igrejas e capelas pertencentes à SCML e, nomeadamente, na Igreja de São Roque;
b)Promover todos os actos de assistência religiosa católica nos estabelecimentos da SCML, designadamente sacramentos e funerais;
c)Apoiar e colaborar com a mesa nos objectivos prosseguidos pela SCML, designadamente quanto às manifestações de âmbito histórico-cultural que tenham lugar nos espaços religiosos e actividades assistenciais que lhe sejam confiadas.
2 -Para cumprimento das suas atribuições, a mesa facultará à Irmandade da Misericórdia e de São Roque as verbas necessárias, devendo esta, anualmente, apresentar o relatório das actividades e contas respectivas.

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Em vigor desde 03/12/2008