Artigo 3.º
Exercício da atividade
Redação registada como em vigor em 14/10/2015.
Esta redação foi substituída em 08/02/2023. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras determinadas pelo objeto social da sociedade, a INCM exerce, em regime de concorrência de mercado, as seguintes atividades:
a) A edição de jornais e boletins oficiais;
b) A produção de moeda metálica e de papel-moeda para países estrangeiros, gravuras, selos, valores postais, dísticos, estampilhas, medalhas comemorativas, títulos, cheques, cartões e demais suportes para licenças, impressos e outros documentos de natureza equivalente;
c) A produção de documentos de identificação, de viagem e de outros documentos de segurança;
d) A conceção, desenvolvimento e operação de sistemas de informação que visem, de forma segura, autenticar, certificar e validar pessoas, atos, bens e documentos;
e) A prestação de serviços de intermediação de autenticação segura de pessoas, atos, bens e documentos, com recurso a suportes físicos e eletrónicos;
f) A prestação de serviços de desmaterialização, gestão e custódia de documentos, físicos e eletrónicos, com garantias de segurança e confidencialidade;
g) A produção, edição e divulgação de obras de relevante interesse cultural;
h) A autenticação de materiais gemológicos;
i) A prestação de serviços de laboratório para a determinação de características físico-químicas de materiais;
j) A realização de perícias a produtos gráficos de segurança e a moeda metálica.
2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam conferidas por ato legislativo, regulamentar ou administrativo, a INCM exerce, em exclusivo, as seguintes atividades:
a) A edição eletrónica do Diário da República, bem como a prestação do respetivo serviço público de acesso universal e gratuito;
b) A produção do passaporte, do cartão de cidadão e de outros documentos oficiais de segurança;
c) A produção de cartões e demais suportes para licenças que contenham elementos de segurança;
d) A produção de dísticos, impressos, estampilhas, e outros meios fiscais, que contenham elementos de segurança, e que sejam necessários aos serviços do Estado ou a outras entidades públicas ou privadas;
e) A produção de moeda metálica corrente e de coleção;
f) A autenticação de artigos com metais preciosos.
3 - A INCM pode ainda exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números anteriores.
4 - Para o efeito do exercício das atividades previstas no n.º 1, a INCM pode associar-se a outras entidades públicas ou privadas, em regime de consórcio, agrupamento complementar ou qualquer outra forma de cooperação ou parceria.
5 - A INCM pode representar Portugal junto das instituições comunitárias ou em outras organizações ou instâncias internacionais nas áreas que integram o seu objeto social.
6 - A superintendência sobre a atividade da INCM relacionada com a edição do Diário da República cabe ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação.