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Artigo 4.ºMedidas de segurança

Vigente desde: 14/10/2015
Nos termos da legislação nacional e comunitária em matéria de contratação pública, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar que a execução de determinados contratos que se revelem necessários à prossecução das atividades da INCM sejam acompanhados de especiais medidas de segurança nos termos estritamente necessários, devidamente fundamentados e comprovadamente assentes na necessidade de proteção de dados pessoais, na salvaguarda do interesse nacional, na salvaguarda da confidencialidade de informação transmitida por outros Estados, ou na necessidade de não divulgação de requisitos técnicos específicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2015