A determinação do valor diário da retribuição deve efectuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respectivamente.
Artigo 11.º — Cálculo de valor diário
Vigente desde: 24/10/1992
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Em vigor desde 24/10/1992