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Artigo 12.ºSubsídio de Natal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/1992
1 -O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um subsídio de Natal não inferior a 50% da parcela pecuniária da retribuição correspondente a um mês, o qual deve ser pago até ao dia 22 de Dezembro de cada ano.
2 -Quando o trabalhador perfaça três anos de antiguidade, o montante do subsídio previsto no número anterior será igual à retribuição correspondente a um mês.
3 -O subsídio de Natal é proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua concessão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/10/1992

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/10/1992 a 30/10/1992